CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 147, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a resposta à consulta acerca da natureza jurídica da indenização de folgas compensatórias convertidas em pecúnia, decorrentes de atividades extraordinárias e de acúmulo de acervo, e sua compatibilidade com a vedação de pagamentos retroativos prevista na Recomendação n.º 01/2026 do CONDEGE.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 121/2019;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Eletrônico SEI nº 26.0.000003540-7, que trata de consulta formulada pelo Defensor Público-Geral acerca da natureza jurídica da indenização de folgas compensatórias convertidas em pecúnia;
CONSIDERANDO que a matéria envolve a interpretação da Recomendação nº 01/2026 do CONDEGE, que orienta a não realização de pagamentos de natureza retroativa;
CONSIDERANDO que a licença compensatória por acúmulo de acervo possui fundamento na Lei Complementar nº 121/2019, com regulamentação pela Resolução nº 108/2024/CSDPEAP, e que as folgas compensatórias por atividades extraordinárias são disciplinadas pela Resolução nº 100/2024/CSDPEAP;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, uniformidade administrativa e observância aos princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO a deliberação deste Colegiado em sessão realizada na forma regimental;
RESOLVE:
Art. 1º. Responder à consulta formulada pelo Defensor Público-Geral para esclarecer que a indenização de folgas compensatórias convertidas em pecúnia, tanto aquelas decorrentes de licença compensatória por acúmulo de acervo (Resolução nº 108/2024) quanto aquelas oriundas de atividades extraordinárias (Resolução nº 100/2024), não se enquadra tecnicamente como verba retroativa.
§1º A caracterização de verba retroativa pressupõe o reconhecimento posterior de direito relativo a período pretérito ainda não incorporado à esfera jurídica do beneficiário.
§2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, o direito à indenização é previamente constituído, sendo o pagamento mera execução financeira de obrigação já reconhecida.
§3º A circunstância de o fato gerador ocorrer em período anterior não altera a natureza jurídica da verba.
Art. 2º. Esclarecer que o pagamento de indenizações deferidas em exercícios anteriores ou em momentos pretéritos, ainda que realizado de forma parcelada conforme cronograma da Administração Superior e disponibilidade orçamentária, não desnatura a verba nem a transforma em retroativa.
§1º O parcelamento constitui técnica legítima de execução da despesa pública, compatível com o planejamento orçamentário e com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal.
§2º O diferimento temporal do pagamento, inclusive para exercícios financeiros subsequentes, não configura reconhecimento tardio de direito, mas mera liquidação progressiva de obrigação previamente constituída.
Art. 3º. Reconhecer que as indenizações tratadas nesta Resolução:
possuem fundamento legal expresso na Lei Complementar nº 121/2019;
apresentam natureza indenizatória, nos termos do art. 37, §11, da Constituição Federal;
decorrem de ato administrativo válido e eficaz;
configuram execução financeira diferida de obrigação já constituída;
não afrontam a Recomendação nº 01/2026 do CONDEGE, desde que observados os parâmetros do ato concessivo originário.
Art. 4º. Determinar que a Administração observe, no pagamento das indenizações:
a estrita vinculação ao ato administrativo concessivo;
a vedação de ampliação indevida ou reprogramação sem fundamento legal;
o registro detalhado do fundamento legal, do ato concessivo e dos critérios de cálculo;
a observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto às verbas indenizatórias.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IGOR
VALENTE GIUSTI
Presidente
do Conselho Superior da Defensoria Pública - Conselheiro Nato
LAURO
MIYASATO JUNIOR
Corregedor-Geral
- Conselheiro Nato
ADEGMAR PEREIRA LOIOLA
Subdefensora
Pública-Geral para Assuntos administrativos - Conselheira Nata
LEONARDO
GUERINO
Conselheiro
Eleito
GABRIEL
CORREIA DE FARIAS
Conselheiro
Eleito
PEDRO
PEDIGONI GONÇALVES
Conselheiro
Eleito
MÁRCIO
FONSECA COSTA PEIXOTO
Conselheiro
Eleito
JOSÉ
AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO
Conselheiro
Eleito