CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 149, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Altera a Resolução n.º 80/2022/CSDPE/AP, para disciplinar a atuação do Núcleo de Direitos Humanos e Difusos de Macapá em demandas possessórias coletivas e matérias correlatas.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual n.º 121, de 31 de dezembro de 2019,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atribuições do Núcleo de Direitos Humanos e Difusos de Macapá em demandas possessórias coletivas;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 554 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amapá na 77ª sessão ordinária realizada na forma regimental,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 17 da Resolução n.º 80/2022/CSDPE/AP passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O Núcleo de Direitos Humanos e Difusos de Macapá é composto por uma ou mais Defensorias especializadas com atribuição para atuação em processos judiciais individuais e coletivos, extrajudiciais, em casos envolvendo direitos humanos e difusos, inclusive para tutela de direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos, bem como em demandas possessórias coletivas, notadamente aquelas relativas a pessoas idosas, pessoas com deficiência, povos tradicionais, indígenas e quilombolas, imigrantes e emigrantes, meio ambiente, urbanismo, população em situação de rua, direitos das pessoas vítimas de violência institucional, direitos das pessoas vítimas de tortura e ao combate e prevenção de todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência, orientação sexual e gênero, bem como as demandas que versem sobre direito agrário, urbanístico, patrimônio público e educação, sem óbice para atuação dos demais núcleos especializados e regionais em questões correlatas às matérias enumeradas.”
Art. 2º. Fica acrescido o art. 17-A à Resolução n.º 80/2022/CSDPE/AP, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. A atuação da Defensoria Pública do Estado do Amapá nas ações possessórias de natureza coletiva será atribuída ao Núcleo de Direitos Humanos e Difusos de Macapá, preferencialmente na qualidade de custos vulnerabilis, nos termos do § 1º do art. 554 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Nas demandas possessórias coletivas, a atuação do Núcleo de Direitos Humanos e Difusos de Macapá poderá ocorrer tanto na condição de legitimado extraordinário para tutela de direitos coletivos em sentido amplo quanto na qualidade de custos vulnerabilis. Sempre que o Núcleo de Direitos Humanos e Difusos de Macapá estiver atuando na condição de legitimado extraordinário no conflito possessório, a atribuição para intervenção na qualidade de custos vulnerabilis caberá à Defensoria Pública com atribuição originária perante o juízo em que tramitar o processo.”
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IGOR
VALENTE GIUSTI
Presidente
do Conselho Superior da Defensoria Pública – Conselheiro Nato
LAURO
MIYASATO JUNIOR
Corregedor-Geral
– Conselheiro Nato
ADEGMAR
PEREIRA LOIOLA
Subdefensora
Pública-Geral para Assuntos Administrativos – Conselheira Nata
LEONARDO
GUERINO
Conselheiro
Eleito
GABRIEL
CORREIA DE FARIAS
Conselheiro
Eleito
JOSÉ
AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO
Conselheiro
Eleito
RENATA
GUERRA PERNAMBUCO
Conselheira
Suplente