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CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 149, DE 13 DE MAIO DE 2026.



Altera a Resolução n.º 80/2022/CSDPE/AP, para disciplinar a atuação do Núcleo de Direitos Humanos e Difusos de Macapá em demandas possessórias coletivas e matérias correlatas.



O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual n.º 121, de 31 de dezembro de 2019,



CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atribuições do Núcleo de Direitos Humanos e Difusos de Macapá em demandas possessórias coletivas;



CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 554 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015;



CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amapá na 77ª sessão ordinária realizada na forma regimental,



RESOLVE:



Art. 1º. O art. 17 da Resolução n.º 80/2022/CSDPE/AP passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 17. O Núcleo de Direitos Humanos e Difusos de Macapá é composto por uma ou mais Defensorias especializadas com atribuição para atuação em processos judiciais individuais e coletivos, extrajudiciais, em casos envolvendo direitos humanos e difusos, inclusive para tutela de direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos, bem como em demandas possessórias coletivas, notadamente aquelas relativas a pessoas idosas, pessoas com deficiência, povos tradicionais, indígenas e quilombolas, imigrantes e emigrantes, meio ambiente, urbanismo, população em situação de rua, direitos das pessoas vítimas de violência institucional, direitos das pessoas vítimas de tortura e ao combate e prevenção de todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência, orientação sexual e gênero, bem como as demandas que versem sobre direito agrário, urbanístico, patrimônio público e educação, sem óbice para atuação dos demais núcleos especializados e regionais em questões correlatas às matérias enumeradas.”



Art. 2º. Fica acrescido o art. 17-A à Resolução n.º 80/2022/CSDPE/AP, com a seguinte redação:



Art. 17-A. A atuação da Defensoria Pública do Estado do Amapá nas ações possessórias de natureza coletiva será atribuída ao Núcleo de Direitos Humanos e Difusos de Macapá, preferencialmente na qualidade de custos vulnerabilis, nos termos do § 1º do art. 554 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Nas demandas possessórias coletivas, a atuação do Núcleo de Direitos Humanos e Difusos de Macapá poderá ocorrer tanto na condição de legitimado extraordinário para tutela de direitos coletivos em sentido amplo quanto na qualidade de custos vulnerabilis. Sempre que o Núcleo de Direitos Humanos e Difusos de Macapá estiver atuando na condição de legitimado extraordinário no conflito possessório, a atribuição para intervenção na qualidade de custos vulnerabilis caberá à Defensoria Pública com atribuição originária perante o juízo em que tramitar o processo.”



Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.



IGOR VALENTE GIUSTI
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública – Conselheiro Nato



LAURO MIYASATO JUNIOR
Corregedor-Geral – Conselheiro Nato



ADEGMAR PEREIRA LOIOLA
Subdefensora Pública-Geral para Assuntos Administrativos – Conselheira Nata



LEONARDO GUERINO
Conselheiro Eleito



GABRIEL CORREIA DE FARIAS
Conselheiro Eleito



JOSÉ AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO
Conselheiro Eleito



RENATA GUERRA PERNAMBUCO
Conselheira Suplente