DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAPÁ
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RESOLUÇÃO Nº 115, DE 02 DE ABRIL DE 2025.
Altera resolução n.º 102/2024/CSDPEAP.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1°, artigo 3°, inciso IV, artigo 6°, artigo 7°,
incisos XIX e XXII, artigo 39, § 3°, artigo 203, inciso I, artigo 227 e artigo 229 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, tendo presente a grande contribuição da mulher ao
bem-estar da família e ao desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente
reconhecida, e a importância da social maternidade, estabelece à mulher assistência apropriada
em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto;
CONSIDERANDO as Recomendações n° 156 e 165 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que versam sobre a Igualdade de Oportunidades e de
Tratamento para Trabalhadores com Encargos de Família, sobre a necessidade de mudança no
papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na família para se chegar a
plena igualdade entre homens e mulheres, primeira vez em que a OIT reconheceu
expressamente a participação do pai nas responsabilidades familiares;
CONSIDERANDO a necessidade de valorização da primeira infância, bem
como a proteção à criança no seio familiar na forma prevista da Lei n° 13.257, de 08 de março
de 2016;
CONSIDERANDO que a criança é pessoa sujeita de direitos, devendo a ela ser
assegurado o seu pleno exercício, mormente aqueles previstos na Lei n° 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), a qual garante, dentre outros, o direito de ser criada e educada
no seio da sua família, assegurada a convivência familiar em ambiente que garanta seu
desenvolvimento integral (Art. 19, caput);
CONSIDERANDO que a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e
deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser
resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, nos termos do Art. 22,
parágrafo único, da Lei n° 8.069/1990;CONSIDERANDO a necessidade de instrumentos de atenção à saúde e à
valorização das defensoras públicas, defensores públicos, servidoras e servidores da
Defensoria Pública do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO que a licença maternidade e paternidade são direitos dos
membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Amapá (Art. 105, VI, c/c Arts. 115,
116 e 117 da LCE n° 121/2019 e Art. 118, VIII e IX da Lei Estadual n° 066/1993);
CONSIDERANDO que o Art. 138, XII, da LCE n° 121/2019, possibilita ao
Defensor PúblicoGeral autorizar as Defensoras e Defensores Públicos residirem fora da
localidade onde exercem suas atribuições;
CONSIDERANDO que o Art. 13, XVI, da LCE n° 121/2019, possibilita ao
Defensor PúblicoGeral designar membro para exercício de suas atribuições em órgãos de
atuação diversa do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou
Órgãos distintos dos estabelecidos para cada categoria;
CONSIDERANDO o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº
1.072 em sede de Repercussão Geral que fixou a tese “a mãe servidora ou trabalhadora não
gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença maternidade. Caso a
companheira tenha utilizado o benefício, fará jus ao período equivalente ao da licença
paternidade”, julgamento em 13 de março de 2024;
Resolve:
Art. 1º. A resolução n. 102/2023 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Mediante autorização do Defensor Público-Geral, a defensora pública
e a servidora pública gestante poderá ser dispensada de plantões, mutirões e demais atividades
extraordinárias sempre que, considerado o estágio da gravidez, ou circunstância dela
decorrente, possa causar risco à saúde da gestante ou ao nascituro, na hipótese da situação
não se enquadrar na concessão de licença médica.
Parágrafo único. A defensora pública e a servidora pública gestante não
participarão de jornadas itinerantes”
[...]
“Art. 12º. Todos os direitos garantidos por esta Resolução se aplicam a
parentalidade decorrente de uniões homoafetivas.
Parágrafo único. Em caso de reprodução assistida, o casal decidirá quais dos
defensores ou defensoras, servidores ou servidoras, que utilizará a licença maternidade ou a
licença paternidade, de forma que seja conferido a ambos o direito à convivência parental.”
Art. 2º. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá/AP, de 2 de abril de 2025.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por José Rodrigues dos Santos Neto, Defensor
Público-Geral, em 02/04/2025, às 12:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Pereira dos Anjos, Corregedor, em
02/04/2025, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por pedro vinicius ferreira pinto, Defensor
Público, em 02/04/2025, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por renata guerra pernambuco, Defensora
Pública, em 02/04/2025, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por nicole vasconcelos lima, Defensora Pública,
em 02/04/2025, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Igor Valente Giusti, Subdefensor Público
Geral Administrativo, em 02/04/2025, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por gabriel correira de farias, Defensor Público,
em 02/04/2025, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.ap.def.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador
0091981 e o código CRC ADD9A6DD.
JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO
Defensor Público-Geral do Estado do Amapá
Conselheiro Nato
IGOR VALENTE GIUSTI
Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos
Conselheiro Nato
EDUARDO PEREIRA DOS ANJOS
Corregedor-Geral
Conselheiro NatoRENATA GUERRA PERNAMBUCO
Conselheira Eleita
NICOLE VASCONCELOS LIMA
Conselheira Eleita
PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO
Conselheiro Eleito
GABRIEL CORREIA DE FARIAS
Conselheiro Eleito
25.0.000001526-4
0091981v2