RESOLUÇÃO Nº 130, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amapá, a
Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e as
Condições Especiais de Trabalho, e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, incisos I e V, da Lei
Complementar Estadual nº 121, de 31 de julho de 2019, e pelo art. 102 da Lei Complementar
Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, adotada pela ONU em 30 de março de 2007 e promulgada pelo Brasil em 25
de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz do art. 5º, § 3º, da Constituição
Federal, e que incorpora princípios fundamentais como o respeito à dignidade inerente, a
autonomia individual, a não discriminação, a inclusão social, a igualdade de oportunidades e a
acessibilidade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e em outros normativos
nacionais e internacionais que tratam da proteção e promoção dos direitos das pessoas com
deficiência;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever de adotar medidas
concretas para garantir a inclusão e o acesso igualitário às oportunidades de trabalho e
desenvolvimento funcional no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amapá, conforme o
princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de
trabalho para Defensores, servidores e estagiários da Defensoria Pública do Estado do Amapá
que tenham deficiência ou sejam pais, mães ou responsáveis por dependentes nesta condição;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amapá, a
Diário Oficial em
22/09/2025
Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e as Condições Especiais de
Trabalho, garantindo igualdade de oportunidades, acessibilidade e inclusão social no ambiente
institucional.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - Pessoa com deficiência: aquela definida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015,
bem como as enquadradas no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 e no inciso XIV do art. 6º da
Lei nº 7.713/88 para fins de isenção fiscal;
II - Adaptação razoável: modificações e ajustes necessários e adequados, que
não representem ônus desproporcional ou indevido, para garantir que pessoas com deficiência
possam exercer seus direitos e funções em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços acessíveis ao maior número possível de pessoas, sem necessidade de adaptação
posterior;
IV - Acessibilidade: possibilidade e condição para a utilização segura e
autônoma de espaços físicos, transporte, informação, comunicação e tecnologia por pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA
Art. 3º A Defensoria Pública do Estado do Amapá manterá um cadastro
atualizado de Defensoras, Defensores, servidoras, servidores e estagiários com deficiência,
com autodeclaração voluntária, para fins de planejamento e implementação de políticas
institucionais de acessibilidade.
Art. 4º É garantido às pessoas com deficiência, no âmbito da Defensoria Pública
do Estado do Amapá:
I - Acesso a tecnologias assistivas e estratégias que maximizem sua autonomia
e qualidade de vida;
II - Adaptação razoável do ambiente de trabalho, considerando as necessidades
específicas e a viabilidade orçamentária;
III - Oferta de atendimento acessível ao público, incluindo recursos como Libras,
braille e comunicação aumentativa e alternativa;
IV - Capacitação continuada de membros, servidores e estagiários, voltada à
inclusão e acessibilidade.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 5º Serão concedidas condições especiais de trabalho às Defensoras,
Defensores, servidoras, servidores, estagiárias e estagiários da Defensoria Pública do Estado
do Amapá que:
I - Possuam deficiência que exija adaptação das atividades laborais;
II - Sejam pais, mães, cônjuges, companheiros ou responsáveis legais por
dependentes com deficiência, que necessitem de acompanhamento para tratamentos médicos,
terapias, atividades pedagógicas ou de vida cotidiana.”
Parágrafo único. Nos casos não previstos nos incisos do caput deste artigo,
poderão ser concedidas condições especiais de trabalho mediante avaliação técnica ou parecer
de equipe multidisciplinar da Defensoria Pública do Estado do Amapá, podendo ser homologada
por junta oficial de saúde, quando necessário.
Art. 6º A condição especial de trabalho poderá ser requerida em uma ou mais
das seguintes modalidades, dentre outras:
I - Alteração temporária da lotação do requerente, mediante designação
provisória pelo prazo inicial de até 12 (doze) meses, renovável sucessivamente, sem prejuízo da
continuidade do atendimento ao público, de modo a aproximá-lo do local de residência do filho
ou do dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos
seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II - Suporte técnico e administrativo na unidade de lotação, incluindo apoio
jurídico e incremento de equipe;
III - Jornada especial de trabalho, nos termos do ordenamento vigente;
IV - Regime de teletrabalho ou trabalho remoto, sem acréscimo de
produtividade, respeitadas as diretrizes institucionais e as normas gerais aplicáveis à
Administração Pública sobre o tema.
Art. 7º Para concessão das condições especiais, o requerente deverá
apresentar requerimento fundamentado, acompanhado de laudo técnico, a ser homologado pela
equipe multidisciplinar, ou parecer da equipe multidisciplinar da defensoria pública do Estado do
Amapá.
§ 1º Quando não houver possibilidade de apresentação prévia de laudo, poderá
ser solicitada avaliação técnica realizada por equipe multidisciplinar da Defensoria Pública do
Estado do Amapá.
§ 2º O benefício concedido será reavaliado anualmente mediante novo laudo
técnico ou parecer da equipe multidisciplinar da Defensoria Pública do Estado do Amapá.
§ 3º As condições especiais de trabalho não desobrigam o comparecimento
presencial à unidade de origem ou àquela de designação provisória, se houver, na forma do
inciso I do art. 6º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de
custódia e outros atos que demandem a presença física do defensor ou do servidor à unidade.
§ 4º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras
localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica,
necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao defensor ou servidor, no momento
do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua
permanência em determinada localidade, facultando-se à Defensoria Pública-Geral a escolha do
núcleo que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do defensor
ou do servidor, de seu filho ou dependente legal.
§ 5º Compete à Defensoria Pública-Geral, no âmbito de sua autonomia, e no
interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição
especial de trabalho aos beneficiários contemplados nesta Resolução.
§ 6º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas
pela Defensoria Pública-Geral nos casos em que o beneficiário não seguir o tratamento
prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão
ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.
§ 7º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo
também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal respectivo, para acompanhamento.
§ 8º Nos casos em que a medida concedida estiver fundamentada em condição
de deficiência não permanente, o interessado deverá apresentar novo laudo técnico, de acordo
com os prazos estipulados pela equipe multidisciplinar ou, no máximo, a cada 24 meses, a fim
de possibilitar a reavaliação da necessidade de manutenção, modificação ou cessação da
medida concedida.
Art. 8º Os defensores e os servidores com deficiência, necessidades especiais
ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão
requerer, diretamente Defensoria Pública-Geral, a concessão de condição especial de trabalho
em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 6º desta Resolução,
independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do
defensor ou do servidor em condição especial de trabalho para si ou para o filho ou o
dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser
acompanhado por justificação fundamentada.
§ 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser
submetido à homologação mediante avaliação por equipe técnica ou de equipe multidisciplinar
designada pela Defensoria-Pública Geral, facultado ao requerente indicar profissional
assistente.
§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo
técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a
avaliação técnica seja realizada por equipe multidisciplinar da Defensoria Pública do Estado do
Amapá, onde houver, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional
vinculado a outra instituição pública.
§ 4º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença
ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:
a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso,
é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu
desenvolvimento;
b) se, na localidade de lotação do defensor ou do servidor, há ou não tratamento
ou estrutura adequados;
c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário
e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 6º,
deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela equipe técnica
ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação
que deu ensejo à concessão.
§ 6º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente terá validade
por prazo indeterminado, não se exigindo, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no §
5º deste artigo.
§ 7º A condição especial de trabalho deferida ao defensor ou ao servidor não
será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos
vagos da unidade em que estiverem atuando.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
Art. 9º Fica instituída a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão
(CPAI), vinculada à Defensoria Pública-Geral do Estado do Amapá, com atribuições de
fiscalização, planejamento e implementação de políticas institucionais voltadas à acessibilidade
e inclusão.
§ 1º A CPAI reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente.
§ 2º Compete à CPAI, entre outras atribuições:
I - Propor medidas para a melhoria da acessibilidade e inclusão no ambiente
institucional da Defensoria Pública do Estado do Amapá;
II - Analisar demandas individuais de adaptação razoável e sugerir
encaminhamentos à Defensoria Pública-Geral;
III - Elaborar e divulgar anualmente um relatório sobre as ações institucionais de
acessibilidade e inclusão, com dados estatísticos e propostas de aprimoramento das políticas
adotadas.
Art. 10º A CPAI será composta por:
I - Um Subdefensor Público-Geral, que atuará como Presidente;
II - Subcorregedor-Geral;
III - Um Defensor com deficiência;
IV - Um servidor com deficiência;
V - Um representante da diretoria executiva da ADEPAP;
VI - Um membro da equipe multidisciplinar da defensoria pública do Estado do
Amapá.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. No momento do ingresso nos quadros da Defensoria Pública do Estado
do Amapá, o membro, servidor ou estagiário com deficiência será submetido a avaliação
funcional pela equipe multidisciplinar voltada à identificação de eventuais condições de
deficiência ou necessidades específicas de adaptação do ambiente ou da jornada de trabalho,
com o objetivo de promover a inclusão e a implementação das condições especiais de trabalho
previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. A avaliação deverá ser utilizada exclusivamente para
subsidiar a adoção de medidas de acessibilidade, inclusão e adequação do ambiente funcional,
nos termos da legislação vigente e desta norma interna.
Art. 12. A Defensoria Pública do Estado do Amapá promoverá, de forma
contínua, ações de sensibilização e capacitação voltadas a membros, servidores e estagiários
para o desenvolvimento de uma cultura organizacional inclusiva e acessível.
§ 1º As ações referidas no caput incluirão cursos, palestras e materiais
educativos sobre acessibilidade, inclusão, combate à discriminação e atendimento a pessoas
com deficiência.
§ 2º A Escola Superior da Defensoria Pública poderá ser responsável pela
execução das capacitações, podendo firmar parcerias com instituições especializadas.
Art. 13. As condições especiais previstas nesta Resolução não implicarão
restrição de oportunidades para promoções, funções de confiança ou percepção de gratificações
e outros benefícios institucionais.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral do
Estado do Amapá.
Art. 15. Das decisões que indeferirem, limitarem, revogarem ou deixarem de
renovar as condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do interessado.
§1º O recurso deverá ser dirigido à Defensoria Pública-Geral, podendo
reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º O pedido de reconsideração não suspende os efeitos da decisão recorrida,
salvo determinação em contrário da autoridade competente.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO
Defensor Público-Geral do Estado do Amapá – Conselheiro Presidente
IGOR VALENTE GIUSTI
Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos – Conselheiro Nato
EDUARDO PEREIRA DOS ANJOS
Corregedor-Geral – Conselheiro Nato
GABRIEL CORREIA DE FARIAS
Conselheiro Eleito
JOSÉ AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO
Conselheiro Eleito
MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO
Conselheiro Eleito
PEDRO PEDIGONI GONÇALVES
Conselheiro Eleito